TJ/MS confirma condenação de Corumbá por agressão de guarda municipal em pronto-socorro

Em um desfecho judicial que reafirma a responsabilidade do Estado e os limites do uso da força, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Corumbá. A decisão obriga o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um cidadão que sofreu agressões físicas praticadas por um guarda municipal. Os fatos ocorreram nas dependências do pronto-socorro da cidade, e o julgamento foi concluído em sessão virtual no dia 30 de julho, sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago.

Análise Técnica Ratifica Excesso no Uso da Força

Ao apreciar o recurso apresentado pelo Município de Corumbá, os desembargadores realizaram uma análise minuciosa do conjunto de provas produzido durante a instrução processual. O entendimento da Câmara foi categórico: a atuação do agente público extrapolou os limites estabelecidos para o uso legítimo da força, configurando uma conduta imprópria para um servidor encarregado da segurança.

O acórdão do TJ/MS destaca a premissa fundamental da responsabilidade objetiva do Estado em situações como essa. Segundo a jurisprudência, essa responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovada alguma causa de exclusão do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. Contudo, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que tal hipótese não se verificou no caso em questão, reforçando a imputação de responsabilidade ao ente municipal.

Provas Técnicas Fundamentam Decisão Judicial

O voto do relator detalha os elementos contidos nos autos, que foram avaliados com rigor pelo colegiado. Dentre as evidências analisadas, destacam-se o exame de corpo de delito, que atestou as lesões; registros fotográficos que documentaram a situação; o boletim de ocorrência, que formalizou o incidente; e o depoimento de uma testemunha presencial, cuja narrativa corroborou a versão da vítima. Esses elementos, em conjunto, confirmaram de maneira irrefutável a ocorrência das agressões e das lesões suportadas pelo cidadão.

O próprio guarda municipal reconheceu que utilizou força física durante a abordagem. Embora sustentasse que a intervenção teria sido necessária, o colegiado concluiu que as provas evidenciaram um emprego desproporcional da força, desqualificando a justificativa apresentada pelo agente. O relator ressaltou que, mesmo diante de discussões sobre outros fatos narrados na ação, como uma suposta divulgação indevida de prontuário médico, a manutenção da condenação encontrava fundamento suficiente e sólido nas agressões físicas comprovadas, capazes, por si sós, de configurar o dever de indenizar.

Indenização de <strong>R$ 20 mil</strong> Garante Reparação e Caráter Pedagógico

A quantia de R$ 20 mil, fixada como indenização por danos morais na sentença de primeiro grau, foi mantida pela Câmara. A decisão considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a justiça em casos de reparação civil. Para a definição do valor, diversos fatores foram ponderados: a gravidade da conduta do agente, as lesões suportadas pela vítima, seu estado de vulnerabilidade no momento dos fatos, e o duplo caráter da reparação – tanto compensatório para a vítima quanto pedagógico para o agressor e para a administração pública. Por esses motivos, o pedido do município para que o montante fosse reduzido para R$ 2 mil foi rejeitado categoricamente.

Ao final do julgamento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de forma unânime, confirmando integralmente a decisão de primeiro grau. Adicionalmente, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o Código de Processo Civil. A decisão reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção dos cidadãos e a fiscalização da conduta de agentes públicos, assegurando que a transgressão aos limites da autoridade seja devidamente responsabilizada.

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